Integração entre NFC-e e meios de pagamento eletrônicos passa a valer para novo grupo de empresas em Outubro
O processo de vinculação de pagamentos com cartões e transações eletrônicas à NFC-e continua. A obrigatoriedade teve início em abril e passa a valer de forma escalonada, estabelecendo prazos para que as empresas se adequem por período conforme seu faturamento.
O próximo grupo para qual a obrigatoriedade passa a valer é para os estabelecimentos emissores de NFC-e, cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00. A data para que estas empresas estejam adequadas é 1º de outubro, conforme prevê a Instrução Normativa RE Nº 037/23.
Entendendo mais:
A integração foi determinada pelo decreto Nº56.670, e por meio da instrução normativa RE Nº 081/22, estabelece que os estabelecimentos emissores de NFC-e deverão ter a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartões de débito, crédito e de loja, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), e demais instrumentos de pagamento eletrônico, vinculado à NFC-e, nas operações de venda realizadas de forma presencial.
Na prática, entre outros dados, o sistema de pagamento deverá gerar um código de identificação da operação e esse mesmo código deverá ser informado tanto no comprovante de pagamento quanto em campo específico da NFC-e.
Para esclarecer outras dúvidas sobre a integração, clique aqui.
Desta forma, as próximas duas datas em que a obrigatoriedade da integração passa a valer, são:
- Até 01/10/2023, estabelecimentos comerciais emissores de NFC-e, cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00.
- 01/01/24, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e, independente do faturamento, incluindo microempresas.
Outros grupos também já tiveram que se adequar a integração. Confira as datas anteriores e se seu negócio já deve estar adequado:
- 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;
- 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00; independente do CNAE, considerando apenas o faturamento como regra;
Assim, reforçamos a orientação para que os estabelecimentos que já atendam aos critérios ou que precisarão atender em virtude das próximas datas, que busquem se adequar em tempo hábil, a fim de que não tenham atrasos ou dificuldades para realizar a atualização visto a alta demanda que esta integração gera.
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