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CT-e OS: Sua empresa já está adequada à nova legislação?

05/10/2017 14:08

Com a versão 3.00 do CT-e surgiu também o CT-e OS (modelo 67) que veio para substituir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST - Modelo 7). A NFST é um documento de papel emitido em três situações:

• Transporte Fretado de Pessoas

• Transporte de Fundos (transporte de valores)

• Transporte de excesso de bagagem

Os contribuintes que utilizavam a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Modelo 7) nos casos acima, ficaram obrigados ao uso do CT-e OS (Modelo 67) a partir do dia 01 de julho de 2017. Porém, com o decreto do Governador Sartori, a obrigatoriedade foi postergada para o dia 02 de outubro de 2017, data limite para que as empresas se adequem à nova legislação.

Decreto Nº 53733 DE 29/09/2017

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 2/17, publicado no Diário Oficial da União de 13.04.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4900 - O art. 132-B, do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132-B. A Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e OS nas hipóteses referidas nos incisos do art. 132-A é obrigatória a partir de 2 de outubro de 2017."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

GIOVANI FELTES, Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO, Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=350957

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