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Novo Simples Nacional: Entenda as 7 principais mudanças e como elas irão impactar a vida das empresas

22/09/2017 08:25

Em 04 de outubro de 2016, a Câmara dos Deputados aprovou a versão final do projeto de lei complementar 25-I/07 que reorganiza e simplifica a metodologia de apuração dos impostos por empresas optantes do Simples Nacional. Descubra quais os impactos reais que você deve esperar a partir de agora.

1. Parcelamento da dívida com prazo máximo de 60 para até 120 meses.
Empresas inscritas no Simples Nacional com dívidas inscritas até maio de 2016 poderão parcelar o valor total dos impostos atrasados até esta data em até 120 parcelas mensais. O valor mínimo das parcelas deve ser de R$ 300,00 para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), e de R$ 20,00 para microempreendedores individuais (MEI). Esta mudança entra em vigor em 01/2017.

2. Novo teto: de R$ 3.6 milhões para R$ 4.8 milhões para MEs e EPPs; e de R$ 60 mil para R$ 81 mil para MEIs.
Dica importante: Muito cuidado aqui para a questão do cálculo do ICMS e do ISS para as empresas que extrapolarem o limite anterior de R$ 3.6 milhões. Estes dois impostos serão calculados fora da tabela do simples nacional quando a soma dos últimos 12 meses de faturamento da empresa ficar entre o teto anterior de R$ 3.6 milhões e o novo limite de R$ 4.8 milhões.

As regras do cálculo ainda não foram estabelecidas ou não estão claras na redação do projeto de lei aprovado, mas provavelmente serão mantidas as regras atuais do ICMS e do ISS para empresas não enquadradas no Simples Nacional, ou seja, se sua empresa tem ou vai ter em 2018 um faturamento dentro da ultima faixa da tabela, é bom ter muito cuidado e realizar todas as simulações necessárias antes de escolher ser tributado pelas regras do Simples Nacional, pois existe o risco da carga tributária aumentar em relação ao Lucro Presumido ou ao Lucro Real.

Para os Microempreendedores Individuais (MEI) o teto sobe de R$ 60 mil (média de R$ 5 mil por mês) para R$ 81 mil (média de R$ 6.750,00 por mês).

3. Redução de faixas e novas alíquotas
Na tabela anterior tínhamos 20 faixas diferentes de alíquotas onde aplicávamos diretamente o faturamento sobre a alíquota, ou seja, se sua empresa tivesse no anexo I – Comércio e tivesse faturado nos últimos 12 meses 1 milhão de reais você pagaria 8.28% de impostos sobre o faturamento do mês.

No novo formato do Simples Nacional duas coisas mudam: a primeira é o número de faixas, que cai de 20 para 6, e a segunda é a formula de cálculo, que deixa de ser uma multiplicação simples do faturamento pela alíquota. Ou seja, no mesmo exemplo dado acima o cálculo ficaria assim:

R$ 1.200.000 x 10,70% – R$ 22.500,00 / R$ 1.200.000 = 8,83%

Nota: Na regra anterior tal empresa seria tributada em 8.36% sobre o faturamento, já na nova regra em 8.83%, o que significa um aumento de 5.62% na carga tributária.

Isto não se aplica em todos os casos, por isto a melhor coisa é pedir ajuda de um especialista.

4. Redução no número de tabelas
As tabelas do Simples Nacional deixam de ser resumidas em seis anexos para cinco anexos, sendo um para comércio, um para indústria e três para serviços.

Dica importante: Quanto maior for a folha de pagamento da empresa prestadora de serviços, menor a alíquota. Isso quer dizer que mesmo as atividades que em teoria pagam mais impostos podem ser enquadradas ainda no anexo III. Para isso, a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta deve ser igual ou maior que 28%.

Se o contrário ocorrer e empresas que em um primeiro momento figuram nos anexos III e IV tiverem uma relação entre folha e receita menor que 28%, serão tributadas de acordo com as alíquotas do anexo V, que são maiores.

5. Novas atividades
Algumas atividades que antes não podiam se enquadrar no Simples Nacional foram contempladas nesta nova versão. As principais atividades que poderão ingressar no sistema do simples nacional são:

• Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas como: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores e micro e pequenas destilarias desde que não produzam ou comercializem no atacado.
• Serviços médicos como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
• Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
• Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
• Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.

6. Investidor Anjo
Nesta nova edição do Simples Nacional foi criada a figura do investidor anjo, que traz para pequenas empresas em geral, mas principalmente para as Startups, o benefício de receberem investimentos de pessoas físicas ou jurídicas em troca de participação das mesmas nos lucros auferidos sem a necessidade do ingresso no contrato social como sócias administradoras isentando as mesmas dos riscos em relação a dívidas do empreendimento que caberá somente aos sócios.

7. Empresa simples de crédito – ESC
Outra novidade é a inclusão das atividades de crédito de fomento mercantil como a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito perante pessoas jurídicas, exclusivamente com recursos próprios.

Importante frisar que as atividades deste tipo de empresa devem se restringir ao seu município sede e municípios limítrofes.

Fonte: www.administradores.com.br

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